Direito constitucional financeiro

A lei constitucional financeira de um estado rege a cobrança de impostos . A lei constitucional financeira em sentido lato também inclui os princípios do orçamento do Estado , gestão de ativos e dívidas e a ordem do sistema monetário . Nos estados , a distribuição está no direito financeiro constitucional da soberania fiscal entre federais e países regulamentados.

Alemanha

Na Lei Fundamental da República Federal da Alemanha , a décima secção ( artigos 104.º-A a 115.º-GG), intitulada Das Finanzwesen , contém o direito constitucional. Esses padrões são a base para as leis tributárias federais individuais e para as leis orçamentárias, em particular o Código do Orçamento Federal e a Lei de Princípios Orçamentários .

Arrecadação de impostos

A República Federal da Alemanha é um estado tributário . O legislador da Lei Básica assumiu como certo que o estado tinha o direito de aumentar os impostos de seus cidadãos ( soberania fiscal ). A soberania legislativa , tributária e administrativa tácitamente assumida é distribuída no Art. 104a ao Art. 108 GG ao governo federal, aos estados e aos municípios .

Soberania do direito tributário

O governo federal é parcialmente responsável pela legislação tributária e parcialmente com prioridade sobre os estados ( Art. 105 GG). Existe uma responsabilidade estadual exclusiva para o consumo local e impostos sobre despesas ( Art. 105 Abs. 2 a GG), como o imposto sobre cães , o imposto sobre diversões ou o imposto sobre a segunda residência , mas o valor pode ser desprezado em comparação com a receita do outro tipos de impostos .

O governo federal possui legislação exclusiva sobre direitos aduaneiros e monopólios financeiros. Os principais outros impostos estão sujeitos a legislação concorrente , desde que o governo federal tenha direito à receita desses impostos no todo ou em parte. As leis federais sobre impostos, cuja receita flui total ou parcialmente para os estados federais ou municípios (associações municipais), exigem a aprovação do Conselho Federal .

Soberania da receita tributária

A receita tributária , nos termos do Art. 106, distribuída às autoridades federais, estaduais e municipais.

O governo federal tem direito à receita dos monopólios financeiros e aos seguintes impostos (impostos federais ):

Os estados federais têm direito aos seguintes impostos ( impostos estaduais ):

Apenas os municípios têm direito às seguintes receitas fiscais (impostos municipais ):

Os governos federal e estadual têm o direito conjunto às seguintes receitas fiscais (impostos comunitários ):

Esta divisão é corrigida pela equalização financeira horizontal entre países de alto e baixo desempenho ( equalização financeira entre países , Art. 107 (2) GG).

Administração fiscal

De acordo com o Art. 108, a administração de impostos é regulada da seguinte forma:

  • Os direitos aduaneiros, os monopólios financeiros e os impostos sobre o consumo uniformemente regulamentados pela legislação federal, incluindo o imposto sobre as vendas de importação e os direitos no âmbito das Comunidades Europeias, são administrados pelas autoridades financeiras federais .
  • Os demais impostos são administrados pelas autoridades fiscais estaduais .
  • No caso dos tributos que recaem exclusivamente sobre os municípios (associações municipais), a administração a que têm direito os fiscos regionais pode ser repassada pelos estados federais, total ou parcialmente, aos municípios (associações municipais).

A Administração Federal Aduaneira atua como autoridade tributária federal . As autoridades fiscais estaduais são as repartições fiscais . Os diretores do Oberfinanz foram criados como autoridades intermediárias conjuntas para coordenar os níveis federal e estadual .

Economia doméstica

A gestão orçamental da Federação e em parte também dos Länder está regulamentada nos artigos 109 a 115 da Lei Básica. Os princípios essenciais são a elaboração de um orçamento como lei formal ( lei do orçamento , Art. 110 GG) e a proibição de contrair empréstimos sem os correspondentes investimentos para limitar a dívida nacional ( Art. 115 GG).

Evidência individual

  1. BVerfGE 82, 159 , 178
  2. BVerfGE 55, 274 , 301