Convenção das Nações Unidas contra Desaparecimentos Forçados

A Convenção das Nações Unidas contra o Desaparecimento Forçado (Título original da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado , dt. Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado ) exige que os Estados Partes

“ Proibir o desaparecimento de pessoas por meio de legislação e torná-lo um crime. Além disso, são impostas obrigações com o propósito de prevenção: a detenção secreta é proibida, a prisão só pode ocorrer em instituições oficialmente reconhecidas e monitoradas em que todos os presos estejam registrados, o direito absoluto de habeas corpus (o direito de todo preso, é garantida a constitucionalidade ou legalidade do seu Recurso de detenção em tribunal), bem como o direito de obter informações sobre os reclusos. A convenção também garante o direito à verdade e à restituição para as vítimas e seus familiares, bem como o direito de formar associações e organizações para combater o desaparecimento forçado. A Convenção também regulamenta o sequestro ilegal de crianças cujos pais foram vítimas da prática do desaparecimento forçado, bem como a falsificação da identidade dessas crianças e sua adoção. ”

A Convenção foi concebida como um instrumento juridicamente vinculativo contra os desaparecimentos forçados: de acordo com o artigo 1, ninguém deve ser vítima de tal prática.

A convenção não prevê nenhuma situação excepcional: nem a guerra, o perigo de guerra, a instabilidade política ou qualquer outra emergência pública podem ser utilizadas para justificar o desaparecimento de pessoas.

Definição do termo "desaparecimento"

"Desaparecimento forçado" significa a prisão, detenção, sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade por agentes do Estado ou por qualquer pessoa ou grupo de pessoas que atuem com a permissão, apoio ou tolerância ( aceitação de aceitação ) do Estado, seguido por um recusa de confirmar a privação de liberdade ou de ocultar o destino ou paradeiro da pessoa desaparecida, que priva a pessoa em causa de qualquer proteção jurídica (artigo 2.º). ”

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Obrigações dos estados contratantes

“Os estados contratantes são obrigados a proibir o desaparecimento de pessoas por meio de legislação e a considerá-lo um crime. Além disso, são impostas obrigações com o propósito de prevenção: a detenção secreta é proibida, a prisão só pode ocorrer em instituições oficialmente reconhecidas e monitoradas em que todos os presos estejam registrados, o direito absoluto de habeas corpus (o direito de todo preso é garantida a constitucionalidade ou legalidade do seu Recurso de detenção em tribunal), bem como o direito de obter informações sobre os reclusos. A convenção também garante o direito à verdade e à reparação para as vítimas e seus familiares, bem como o direito de formar associações e organizações para combater o desaparecimento forçado. A Convenção também regula o sequestro ilegal de crianças cujos pais foram vítimas da prática de desaparecimento forçado, bem como a falsificação da identidade dessas crianças e sua adoção ”.

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história

O debate sobre o desaparecimento forçado tem suas origens no movimento latino-americano de direitos humanos e seu confronto com os crimes das ditaduras militares de direita. Após o fim das ditaduras militares, por exemplo, no Chile ou na Argentina , ativistas de direitos humanos exigiram esclarecimentos sobre o paradeiro dos desaparecidos durante a ditadura ( Desaparecidos ).

Em 1980, a Comissão de Direitos Humanos da ONU criou um grupo de trabalho para resolver o problema da falta e pessoas desaparecidas. Em 1992, a Assembleia Geral da ONU emitiu uma declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra desaparecimentos forçados; Em 2002, a Comissão de Direitos Humanos confiou a um grupo de trabalho a preparação de um projeto de convenção. Em setembro de 2005, o grupo de trabalho cumpriu seu mandato entregando um projeto à Comissão de Direitos Humanos. O Conselho de Direitos Humanos se reuniu pela primeira vez em junho de 2006; Ele aprovou o projeto por unanimidade e encaminhou-o à Assembleia Geral, que aprovou o projeto de Convenção em 20 de dezembro de 2006. A convenção foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de dezembro de 2006 e entrou em vigor em 23 de dezembro de 2010.

A Convenção das Nações Unidas contra os Desaparecimentos Forçados é, portanto, o resultado de mais de 30 anos de esforços de parentes de desaparecidos e especialistas em direitos humanos para implementar um novo crime no direito internacional.

Status de ratificação

Em 30 de agosto de 2019, o tratado, mais recentemente pela República Dominicana , foi assinado por um total de 98 Estados e ratificado por 61.

Comitê da ONU do órgão de controle

Um comitê de monitoramento foi estabelecido pela ONU para revisar a implementação dos direitos e obrigações acordados. A Comissão de Desaparecimentos Forçados (CED) tem amplas competências e, além de receber reclamações individuais (Art. 31) e estaduais (Art. 32), também conhece o procedimento de urgência e está autorizada a realizar investigações de campo, desde que a contratação Estados ao ratificar a competência relevante da comissão acordada. Ele também pode trazer incidentes de desaparecimentos generalizados e sistemáticos à Assembleia Geral da ONU. O comitê tem poderes para recomendar ações urgentes. Em certas circunstâncias, os desaparecimentos forçados podem ser considerados um crime contra a humanidade e levar a um processo internacional. Os órgãos das Nações Unidas estão à disposição da comunidade internacional.

membros do Comitê
Sobrenome país Até em
senhor. Mohammed AYAT MarrocosMarrocos Marrocos 30/06/21
senhor. Santiago CORCUERA CABEZUT MéxicoMéxico México 30/06/17
senhor. Emmanuel DECAUX FrançaFrança França 30/06/19
Maria Clara GALVIS PATINO ColômbiaColômbia Colômbia 30/06/19
senhor. Daniel FIGALLO RIVADENEYRA PeruPeru Peru 30/06/19
senhor. Rainer HUHLE AlemanhaAlemanha Alemanha 30/06/19
Sra. Suela JANINA AlbâniaAlbânia Albânia 30/06/19
senhor. Juan José LÓPEZ ORTEGA EspanhaEspanha Espanha 30/06/17
senhor. Kimio YAKUSHIJI JapãoJapão Japão 30/06/17

Veja também

Evidência individual

  1. humanrights.ch (10 de junho de 2011)
  2. humanrights.ch (10 de junho de 2011)
  3. humanrights.ch (10 de junho de 2011)
  4. Sylvia Karl: Convenção contra Desaparecimentos Forçados. In: Fontes sobre a história dos direitos humanos. Grupo de Trabalho sobre Direitos Humanos no Século 20, maio de 2015, acessado em 11 de janeiro de 2017 .
  5. Sylvia Karl: Convenção contra Desaparecimentos Forçados. In: Fontes sobre a história dos direitos humanos. Grupo de Trabalho sobre Direitos Humanos no Século 20, maio de 2015, acessado em 11 de janeiro de 2017 .
  6. Status da ratificação , em: Coleção de tratados da ONU - UNTC , acessado em 24 de outubro de 2018
  7. Comitê UNO CED, inglaterra.
  8. humanrights.ch (10 de junho de 2011)
  9. ^ Membros do comitê . Recuperado em 8 de junho de 2017.

Links da web

Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos ( UNHCHR ; também em árabe, chinês, francês, russo e espanhol (10 de junho de 2011)
Comunicado de imprensa do grupo de trabalho da ONU no Dia Internacional dos Desaparecidos (10 de junho de 2011)